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domingo, 15 de fevereiro de 2009

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Código do Trabalho Aprovado! Válido para quem já está de Licença

Para quem já está a gozar a licença e quer fazer alterações tem 15 dias para ir à SS e comunicar à Entidade Patronal.

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/02/03000/0092601029.pdf

Artigo 39.º
Modalidades de licença parental
A licença parental compreende as seguintes modalidades:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade
da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.


Artigo 40.º
Licença parental inicial
1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento
de filho, a licença parental inicial de 120 ou
150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o
parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o
artigo seguinte.
2 — A licença referida no número anterior é acrescida
em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em
exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos
de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório
pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
3 — No caso de nascimentos múltiplos, o período de
licença previsto nos números anteriores é acrescido de
30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4 — Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o
pai informam os respectivos empregadores, até sete dias
após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por
cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
5 — Caso a licença parental não seja partilhada pela
mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que
se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença
informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto,
da duração da licença e do início do respectivo período,
juntando declaração do outro progenitor da qual conste que
o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a
licença parental inicial.
6 — Na falta da declaração referida nos n.os 4 e 5 a licença
é gozada pela mãe.
7 — Em caso de internamento hospitalar da criança ou
do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos
n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de
licença suspende -se, a pedido do progenitor, pelo tempo
de duração do internamento.
8 — A suspensão da licença no caso previsto no número
anterior é feita mediante comunicação ao empregador,
acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento
hospitalar.
9 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação
do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7 ou 8.


Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 — A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental
inicial antes do parto.
2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis
semanas de licença a seguir ao parto.
3 — A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença
antes do parto deve informar desse propósito o empregador
e apresentar atestado médico que indique a data previsível
do parto, prestando essa informação com a antecedência de
10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico,
logo que possível.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação
do disposto nos n.os 1 ou 2.


Artigo 42.º
Licença parental inicial a gozar por um progenitor
em caso de impossibilidade do outro
1 — O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração
referida nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 40.º, ou do período
remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que
estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2 — Apenas há lugar à duração total da licença referida
no n.º 2 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí
previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica
da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai
tem a duração mínima de 30 dias.
4 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica
de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao
parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com
a necessária adaptação, ou do número anterior.
5 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o
pai informa o empregador, logo que possível e, consoante
a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou
certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período
de licença já gozado pela mãe.
6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação
do disposto nos n.os 1 a 4.


Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental
de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias
seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados
de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior,
o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos
ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o
gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 — No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista
nos números anteriores acrescem dois dias por cada
gémeo além do primeiro.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência
possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser
inferior a cinco dias.
5 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação
do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Noites que parecem Dia

Pois é, a Joana voa voa quando não dorme à tarde, gosta dos mimos dos pais a noite toda (ou quse toda). Só nos dá folga a partir das 5h/6h , o que não dá muito jeito para o papá que tem que ir trabalhar!!! Depois é vê-la dormir até à 13h descansadita da vida.. Tramadita! Já tentamos várias estratégias, mas a do banho à noite, não me parece que ajude, pelo contrário, pega mal no sonito e temos que a acalmar pelo menos 1 vez até à próxima mamada.
O pesadelo dos pais é mesmo quando vai visitar os avós maternos, a casa está sempre cheia e ela mal consegue dormir. Depois fica com a birra do sono, mesmo depois das mamadas subsequentes e nada a faz pegar no sono profundo.
Enfim, os pais que aguentem... Mas os sorrisos dela arrebentam com o nosso coração. É tão fofinha a nossa melguitas.

Jocs a todos

Irina

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Ida à pediatra

54 cm percentil 50

3,950 kg percentil 50